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ESTATUTOS

 

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ARRUDA DOS VINHOS

 

 

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos fundada em 10 de Junho de 1889 altera pelos presentes Estatutos os anteriormente aprovados por escritura pública de 21 de Janeiro, de 1983 outorgada no Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos

 

Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros

 

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS 

VOLUNTÁRIOS DE ARRUDA DOS VINHOS

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

 

ARTIGO 1º

(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)

1. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos e registada na Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos, sob o nº 1 do livro “H”.

 

2. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, doravante aqui também designada por Associação, tem a sua sede na Rua Luís de Camões, sem número de polícia,  Freguesia de Arruda dos Vinhos, Concelho de Arruda dos Vinhos.

 

ARTIGO 2º

(ÂMBITO E DURAÇÃO)

A Associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes estatutos e na lei.

 

ARTIGO 3º

(FINS)

1. A Associação tem como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.

2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral, nomeadamente:

        a) Prestação de cuidados de saúde, actividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a uma melhor preparação física e intelectual dos seus associados;

        b) Actividades de carácter social de apoio e protecção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma actuação pró humanitária.

3. Pode ainda desenvolver outras actividades, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-Geral e os lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.

 

ARTIGO 4.º

(Património Social)

A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, no valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 5º

(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições normais da Associação:

1. Deter e manter em actividade um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

2.Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;

3.Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de protecção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respectivas entidades detentoras;

4.Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional - Liga dos Bombeiros Portugueses;

5.Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do sector da protecção civil e dos bombeiros;

6.Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;

7.Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;

8.Pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da protecção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;

9.Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras acções tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;

10.Promover o alargamento de acções, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas actividades específicas;

11.Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;

12.Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras actividades,  individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral.

13.Decidir os conflitos que sejam submetidos ao Conselho Disciplinar;

14.Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;

15.Disponibilizar aos associados informações atempadas e correctas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição; 16.Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;

17.Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências;

 

ARTIGO 6º

(SIMBOLOS)

  1. O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.
  2. A Assembleia-geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objectivos da Associação.
  3. As deliberações relativas à introdução ou alteração dos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados presentes.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I

QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

ARTIGO 7.º

 (QUALIDADE DE ASSOCIADO)

 

  1. Podem ser associados:
    1. As pessoas singulares maiores de 18 anos,
    2. As pessoas colectivas legalmente constituídas
  2. Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.

 

ARTIGO 8.º

(INSCRIÇÃO)

 

A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, em modelo aprovado pela Direcção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa colectiva, menor ou incapaz por quem o representar.

 

ARTIGO 9.º

(ADMISSÃO E REJEIÇÃO)

 

  1. A admissão ou rejeição de Associados Efectivos é tomada por deliberação da Direcção.
  2. A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestigio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a recepção da inscrição.

3. A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.

 

ARTIGO 10.º

(CLASSIFICAÇÃO)

1.    Os Associados classificam-se em:

  1. Efectivos
  2. Beneméritos
  3. Honorários
  4. Auxiliares

 

2.São Associados Efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos regulamentos aprovados em Assembleia-geral.

3.São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.

4.São Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-Geral tal distinção.

5.São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota

6. A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção.

 

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

 

ARTIGO 11.º

(DIREITOS)

  1. Constituem direitos dos Associados efectivos:
    1. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
    2. Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos.
    3. Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 71.º
    4. Recorrer para a Assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
    5. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias;
    6. Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção;
    7. Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
    8. Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do Associado;
    9. Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
    10. Reclamar perante a Assembleia-Geral  de actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
    11. Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;
    12. Desistir da qualidade de Associado.
  2. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efectivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um período superior a 6 meses.
  3. Os Associados Efectivos admitidos há menos de 6 meses e os demais associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
  4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.

 

ARTIGO 12.º

     (DEVERES)

1.São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:

  1. Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
  2. Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  3. Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
  4. Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por esta considerado justificado;
  5. Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
  6. Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
  7. Pagar pontualmente a quota fixada;
  8. Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido;
  9. Comunicar por escrito à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
  10. Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.

2.Os demais associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), g), e i).

 

SECÇÃO III

SANÇÕES E RECOMPENSAS

 

SUBSECÇÃO I

INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES

 

 

 

ARTIGO 13º

(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)

 

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 12.º.

 

ARTIGO 14º

(SANÇÕES DISCIPLINARES)

 

Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

1.– Advertência verbal;

2.– Advertência por escrito;

3.– Suspensão até doze meses;

4.– Expulsão.

 

ARTIGO 15.º

(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)

 

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da Direcção.

2 – A pena de expulsão é da competência da Assembleia-Geral.

 

 

ARTIGO 16.º

(ADVERTÊNCIA)

 

A advertência verbal e por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

 

ARTIGO 17.º

(SUSPENSÃO)

 

1 – A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:

a) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;

b) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;

c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;

d) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.

2 – A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 9.º, mas não desobriga do pagamento da quota.

 

ARTIGO 18.º

(EXPULSÃO)

 

1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo Associativo.

2 – Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os associados que:

a) Defraudarem dolosamente a Associação;

b) Agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos sociais, respectivos titulares, à Associação, às suas insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos colaboradores da Associação e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.

3 – Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.

ARTIGO 19.º

(PROCESSO DISCIPLINAR)

 

As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.

 

 

 

ARTIGO 20.º

(RECURSOS)

 

1 - Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia Geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.

2 – Da decisão da Assembleia-Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.

 

ARTIGO 21.º

(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)

 

1 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.

2 – Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por expulsão.  

  

SUBSECÇÃO II

RECOMPENSAS

 

ARTIGO 22.º

(DISTINÇÕES)

Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão se atribuídas as seguintes distinções:

1.Louvor concedido pela Direcção;

2.Louvor concedido pela Assembleia-Geral;

3.Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;

4.Condecorações de acordo com o Regulamento de distinções honoríficas da Associação, proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-Geral.

 

SECÇÃO IV

SUSPENÇÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO

 

ARTIGO 23.º

(SUSPENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

 

  1. Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de (1 ano).
  2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral

 

ARTIGO 24.º

(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 - Perdem a qualidade de associados:

  1.  Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
  2.  Os que pedirem a exoneração;
  3.  Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva;

2 - A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia-Geral.

3 - A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da Direcção.

4 – O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.

 

ARTIGO 25º

 (READMISSÃO DE ASSOCIADOS)

1. Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do nº 3 do artigo 18º, os associados que tiverem sido:

a) Exonerados a seu pedido;

b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;

2. A readmissão só se efectivará a pedido do interessado.

3. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

ARTIGO 26º

(ÓRGÃOS SOCIAIS)

1. São Órgãos Sociais da Associação;

a) Assembleia-Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

2. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são constituídos respectivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efectivos, dos quais um será o Presidente.

 

 

 

ARTIGO 27º

(ELECTIVIDADE DOS CARGOS)

Os titulares da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-Geral eleitoral.

 

ARTIGO 28º

 (DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de 3 anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos, salvo deliberação da Assembleia Geral, devidamente fundamentada.

 

ARTIGO 29.º

 (EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)

1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.

2. Os presidentes, da Mesa da Assembleia-Geral e dos órgãos de administração e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.

 

ARTIGO 30.º

(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros

3 - Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

4 - É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

 

ARTIGO 31.º

 (POSSE)

  1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de 30 (trinta), dias a contar da data da promulgação dos resultados do acto eleitoral.
  2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
  3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do acto eleitoral.

 

ARTIGO 32.º

(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)

É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato e até ao acto da posse destes.

 

ARTIGO 33º

(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1.Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

 2.Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

            a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

ARTIGO 34º

(REPRESENTAÇÃO)

1. A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direcção.

 

ARTIGO 35º

(DELIBERAÇÕES E ACTAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

3. As deliberações da Assembleia-Geral, para as quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

4. As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.

5. São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa que deverá ser sempre ratificada na Assembleia-Geral seguinte.

 

ARTIGO 36.º

(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)

1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 37º

(FORMA DE OBRIGAR)

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes assinaturas de dois membros efectivos da Direcção, uma das quais será a do Presidente.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e a do Tesoureiro.

3. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.

 

ARTIGO 38.º

(RENUNCIA AO MANDATO)

1. Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respectivo órgão.

 

ARTIGO 39.º

(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)

São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:

1.A perda da qualidade de Associado

2.A destituição do cargo pela Assembleia-Geral

3.A condenação como crime grave

4.A não comparência injustificada às reuniões do respectivo órgão social a que pertença, por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas.

 

ARTIGO 40.º

(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

  1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-Presidente.
  2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o dos Vice-Presidentes que assuma a presidência, competirá ao respectivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, para  o preenchimento desse lugar vago.

 

  1. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.

 

  1. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

 

SUBSECÇÃO I

ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

ARTIGO 41.º

   (ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)

 

  1. A Assembleia-geral é a reunião dos Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação.
  2. Consideram-se Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a 6 meses ou não se encontrem suspensos.

 

ARTIGO 42º

(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

  1. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  2. Haverá ainda dois suplentes.
  3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente cabe à Assembleia-Geral designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.

4. Na falta ou impedimento do Secretário o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.

  1. No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 40.º. 

 

SUBSECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

ARTIGO 43º

(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)

1. Competem à Assembleia-Geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.

2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:

a) A destituição dos titulares dos órgãos da Associação;

b) A aprovação do plano de actividades e o orçamento

c) A aprovação do balanço, dos relatórios e contas de gerência;

d) A alteração dos estatutos;

e) A extinção da associação;

f) A autorização para a Associação demandar os titulares dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício do cargo.

3. Sem prejuízo das fixadas nos anteriores números 1 e 2 são, também, competência da Assembleia-geral:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Assembleia e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;

b) Eleger, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Tomar conhecimento dos Relatórios do Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre todos os requerimentos e recursos que sejam da sua competência legal e estatutária;

e) Fixar, sob proposta da Direcção, as diversas categorias de quotas, respectivos valores mínimos e periodicidade;

f) Deliberar sobre a atribuição da categoria de Associado Benemérito e de Associado Honorário;

g) Atribuir louvores e condecorações, nos termos dos regulamentos internos aprovados em Assembleia-Geral;

h) Deliberar sobre a aquisição onerosa, (cujo prazo de liquidação ultrapasse o período de mandato da Direcção), e ainda a alienação e arrendamento de imóveis pertencentes à Associação e respectivo processo de concurso público ou hasta pública, em razão do procedimento julgado mais conveniente e ainda de bens de valor artístico e histórico;

i) Acompanhar a actuação e o exercício da Administração de acordo com os objectivos estatutários;

j) Deliberar a prorrogação da Associação ou a modificação dos estatutos nos termos previstos nos presentes estatutos ou na Lei;

k) Eleger a comissão liquidatária em caso de extinção da Associação;

l) Deliberar sobre o destino dos bens da Associação em caso de extinção da Associação;

m) Deliberar sobre todas as outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou noutras disposições dos presentes estatutos.

 

ARTIGO 44º

(COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

1.Convocar, as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais, as reuniões do Conselho Disciplinar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral e demais reuniões por si convocadas;

2. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas da Assembleia-Geral;

3.Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;

4.Receber e submeter à Assembleia-Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;

5.Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, exceptuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;

6.Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;

7. Integrar o Conselho Disciplinar;

8. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral.

 

 

ARTIGO 45º

(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

 

ARTIGO 46º

(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete ao secretário da Mesa da Assembleia-Geral:

1.Lavrar as actas e emitir as certidões respectivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;

2.Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa.

3.Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da Assembleia-geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respectiva ordem;

4.Escrutinar no acto eleitoral;

5.Praticar todos os demais actos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos;

 

SUBSECÇÃO III

FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 47º

(REUNIÕES)

1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais.

b) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano para aprovar o Plano e Orçamento para o ano seguinte;

c) Até trinta e um de Março de cada ano para a discussão e votação do Relatório de contas de Gerência do ano anterior e para tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral.

3. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente, a convocação da Direcção:

a)– A pedido do Conselho Fiscal;

b)– A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de cinquenta associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

c) – A requerimento de qualquer associado, nos termos das alíneas a) e b) do nº 3 do artº48 dos Estatutos.

4. A reunião da Assembleia-geral que for convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia-Geral sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

 

ARTIGO 48º

(CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL E FORMA DE A CONVOCAR)

  1. A Assembleia-Geral é, nos termos da lei, convocada pela Direcção nas circunstâncias fixadas nos Estatutos;
  2. A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada nos temos dos nºs 2 e 3 do artigo n 173º do código civil e dos nºs 2 e 3 do artigo 15 da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto.
  3. Poderá qualquer associado e bem assim o Ministério Público requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos casos seguintes:

 

  1. Quando os Corpos Gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos ou ainda quando tenha sido excedida  a duração do seu mandato;
  2. Quando por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia Geral nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, em qualquer dos casos com o grave risco ou ofensa de interesses da Associação, dos associados ou do Estado.

 

4)- A Assembleia-Geral é convocada através de aviso afixado na sede social da Associação  e noutros locais julgados de interesse público para o efeito e publicitada num dos jornais locais ou regionais de maior tiragem, com um mínimo de oito dias de antecedência , indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

5) – A comparência de todos os associados sancionam quaisquer irregularidades da convocação desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia-Geral  

 

ARTIGO 49º

(FUNCIONAMENTO)

1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar, em segunda convocação,  30 minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças, desde que não inferior a 8 (oito) associados efectivos.

2. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas em observância com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

 

ARTIGO 50º

(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)

1 - É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

2 - A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.

 

ARTIGO 51º

(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)

1.O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

 

ARTIGO 52º

(DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS)

1 - São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia.

2 -São ainda anuláveis as deliberações:

a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;

b) Tomadas com infracção do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

 

ARTIGO 53º

(ACTAS)

De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas actas, em livro próprio onde constarão o número de associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.

 

 

SECÇÃO III

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

SUBSECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

ARTIGO 54.º

 

(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)

1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos Presidentes e as respectivas deliberações tomadas em observância com o disposto nos n.º 1 e 2 no artigo 35.º destes estatutos.

2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.

 

 

 SUBSECÇÃO II

DA DIRECÇÃO

 

ARTIGO 55.º

(COMPOSIÇÃO)

 

  1. A Direcção é composta por sete membros efectivos, sendo um Presidente, dois Vice - Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais.
  2. Haverá três suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

 

ARTIGO 56.º

(COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO)

1.A Direcção é o órgão de administração da Associação;

2.Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo -lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte;

d) Remeter à Mesa da Assembleia-Geral, para aprovação, o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

f) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal dos quadros da Associação;

g) Representar a Associação em juízo e fora dele;

h) Convocar as Assembleias-Gerais nomeadamente  para aprovação do balanço, relatórios e contas e ainda do plano de acção e orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;

i) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de sócios efectivos;

j) Propor à Assembleia-Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários bem como propor a atribuição de louvores da competência deste órgão social;

k) Propor à Assembleia-Geral a reforma ou alteração dos estatutos;

l) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respectivos regulamentos;

m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

o) Elaborar e manter actualizado o inventário do património da Associação;

p) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;

q) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;

r) Propor à Assembleia-Geral a alteração do valor de quota mínima;

s) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação, por terceiras pessoas;

t) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;

u) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes e designadamente quanto à criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;

v) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objectivos estatutários;

w) Deliberar sobre a alienação, a qualquer título e o aluguer ou cedência, a qualquer título, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação;

x) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses da Associação;

y)Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação.

z) Nomear os elementos do Comando e propor ao Comandante Operacional Distrital a sua homologação;

aa)Atribuir distinções honoríficas nos termos do respectivo  Regulamento e aprovadas pela Assembleia Geral;

bb)Admitir e despedir, nos termos da lei geral, o pessoal remunerado por trabalho prestado à Associação, fixando os seus vencimentos e horários de trabalho;

cc)Manter actualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais, relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;

dd)Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde;

ee)Proceder à aquisição de imóveis, bem como à aquisição e alienação de viaturas e outros móveis considerados convenientes à prossecução dos fins estatutários da Associação tendo em conta a alínea h) do artigo 43 dos Estatutos;;

ff)Propor à Assembleia-geral a alienação e arrendamento  de imóveis;

 

  1. A Direcção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral, bem como revogar os respectivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes, e ainda por outro titular efectivo da Direcção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da Associação.

 

ARTIGO 57º

(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente da Direcção:

1.Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;

2.Representar a Associação em juízo e fora dele;

3.Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

4.Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral, do Conselho Fiscal, da Direcção e do Conselho Disciplinar;

5.Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;

6.Integrar o Conselho Disciplinar;

7.Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pelas Direcção, desde que sejam legalmente delegáveis.

 

ARTIGO 58º

(COMPETÊNCIAS DOS VICE-PRESIDENTES)

Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem indicada na lista eleita para a Direcção, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborarem com a Direcção e com o Presidente no exercício das respectivas competências, designadamente:

1.Na elaboração de resumo das actividades o qual constituirá elemento para o relatório da Direcção a apresentar em Assembleia-Geral;

2.Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direcção;

3.Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respectivas dotações;

4.No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e actualizados;

5.No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;

6.No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afecto.

 

ARTIGO 59º

(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO)

 Compete ao Secretário:

1.Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

2.Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;

3.Lavrar as actas no respectivo livro mantendo-o sempre em dia;

4.Prover todo o expediente da Associação;

5.Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das actas pedidas pelos associados.

 

ARTIGO 60º

(COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO)

Compete ao Tesoureiro:

1.A arrecadação de receitas;

2.A satisfação das despesas autorizadas;

3.Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direcção, ou, na sua falta ou impedimento, com o Vice – Presidente;

4.Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

5.Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;

6.A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;

7. A apresentação à Direcção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direcção o entenda;

8.A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;

9. Efectuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;

10. A actualização do inventário do património associativo;

11. Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

 

 

 ARTIGO 61º

(COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS E SUPLENTES DA DIRECÇÃO)

1. Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco directivo e desempenhar as missões que lhes forem atribuídas.

2. Os Suplentes podem participar nas reuniões de Direcção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direcção no exercício das funções de gestão da Associação.

 

ARTIGO 62º

(FUNCIONAMENTO)

1. A Direcção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia-Geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês

2. As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 35.º e número um do artigo 54.º, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

3. Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.

 

SUBSECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 63º

(COMPOSIÇÃO)

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Relator.

2 – Haverá simultaneamente 2 suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistirem às reuniões do Conselho Fiscal e tomarem parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

 

 

ARTIGO 64.º

(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

 

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.

2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente: 

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;

d) Solicitar ao órgão da administração a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgar conveniente;

e) Solicitar à Direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

f) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;

g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 

ARTIGO 65.º

(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)

 

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

1.Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

2.Assinar os termos de abertura e enceramento e rubricar o respectivo livro de actas;

3.Integrar o Conselho Disciplinar;

4.Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-Geral;

5. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e Regulamentos.

 

ARTIGO 66.º

(COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)

 

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

 

ARTIGO 67.º

(COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-RELATOR)

 

Compete ao Secretário Relator:

1. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

2. Prover todo o expediente;

3. Lavrar as actas no respectivo livro;

4. Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das actas pedidas pelos associados;

5.  Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

ARTIGO 68.º

(FUNCIONAMENTO)

 

1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção ou da Assembleia-Geral.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

3 – Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de actas, as quais serão assinadas pelos presentes.

 

 

ARTIGO 69.º

(VINCULAÇÃO COM ACTOS DA DIRECÇÃO)

 

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direcção, pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

ARTIGO 70.º

(PROCESSO ELEITORAL)

 

1 -No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, anunciará até 31 de Outubro, através de aviso, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até ao dia 30 de Novembro.

2 -A Assembleia-geral eleitoral a realizar no mês de Dezembro desse ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de quinze dias através de aviso onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização

3 – Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-Geral decidir sobre a forma da eleição.

 

ARTIGO 71º

(ELEGIBILIDADE)

 

1 – São elegíveis os Associados Efectivos que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º dos presentes estatutos, à data da apresentação das candidaturas;

b) Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;

c) Não façam parte dos órgãos sociais de outras Associações congéneres;

d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

e) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.

 

ARTIGO 72.º

(FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS)

 

1 – As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respectivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.

2 – As listas concorrentes aos órgãos sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, na Sede da Associação, até oito dias antes da data marcada para a  realização da Assembleia-Geral eleitoral.

3 – A Direcção pode propor uma lista às eleições.

4 – As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efectivos igual ao número de membros do respectivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.

5 – As listas são nominais devendo completar candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.

6 – As listas a submeter à eleição, deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco Associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 73.º

(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

 

1 - O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, recepciona as listas candidata e no prazo de cinco dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.

2 – As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou rectificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas ou recorrer da decisão para a Assembleia-Geral no prazo de cinco dias após o conhecimento da decisão.

3 - A Assembleia-geral extraordinária convocada pelo Presidente da Mesa para apreciação e decisão do recurso, reunirá no prazo máximo de dez dias.  

4 - As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.

 

ARTIGO 74.º

(BOLETIM DE VOTO)

 

1 – A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.

2 – O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.

3 – O eleitor entregará ao Presidente da mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.

4 – Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção.

ARTIGO 75.º

(FORMA DE VOTAÇÃO)

 

1 – A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta tendo cada Associado direito a um voto.

2 – É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não poderá representar mais do que um outro Associado.

3 – Não é admitido o voto por correspondência

4 – A Mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a quatro horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um Delegado devidamente credenciado pelo respectivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direcção.

5 – O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

ARTIGO 76.º

(DAS RECEITAS)

 

São receitas da Associação:

1. Os produtos das quotas dos associados efectivos;

2. As comparticipações dos associados e familiares pela utilização dos serviços da associação;

3.As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;

4.Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;

5.Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

6.Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à associação;

7.Os rendimentos de bens próprios;

8.O produto líquido de quaisquer espectáculos, festas ou outras realizações;

9.O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à associação;

10.O produto de subscrições;

11.Quaisquer verbas que lhe seja atribuídas por lei ou por protocolos.

 

 

ARTIGO 77.º

(QUOTIZAÇÃO)

           

Cada Associado efectivo, singular ou colectivo, pagará uma quota mensal, segundo valor, periodicidade e modalidade a definir em Assembleia-geral.

 

ARTIGO 78.º

(DAS DESPESAS)

 

Constituem despesas da Associação as resultantes de:

1.Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respectivos serviços;

2.Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;

3.Encargos com o pessoal da Associação;

4. Encargos legais;

5.Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das actividades por ela desenvolvidas, directa ou indirectamente;

6.Manutenção e conservação do património social da Associação.

 

 

 

ARTIGO 79.º

(DOS MEIOS FINANCEIROS)

 

Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.

 

CAPÍTULO VI

CONSELHO DISCIPLINAR

 

 

ARTIGO 80.º

(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)

 

1 – O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do Comandante do Corpo de Bombeiros.

2 – O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 81.º

(COMPETÊNCIA)

 

Ao Conselho Disciplinar compete, de acordo com a Lei, com os Estatutos e com os Regulamentos e com base nos princípios do Direito e da Justiça, decidir os recursos hierárquicos das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros.

 

ARTIGO 82.º

(REUNIÕES)

 

O Conselho Disciplinar reunirá por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou na sua falta ou impedimento, por iniciativa de qualquer um dos seus outros membros, sempre que lhe seja dirigido recurso hierárquico cuja decisão seja da sua competência.

ARTIGO 83.º

(DECISÕES)

 

1 – As decisões do conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros.

2 – Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do Conselho Disciplinar.

3 – O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias úteis, após a autuação dos mesmos.

4 – As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.

5 – As decisões do Conselho Disciplinar constarão de Acórdão, assinado por todos os seus membros, do qual constará o voto de vencido, se o houver.

6 – O Acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente por protocolo ou por carta registada com aviso de recepção.

 

 

ARTIGO 84.º

(DEVER DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO)

 

Sobre todos os associados, órgãos sociais, respectivos titulares e membros do Corpo de Bombeiros, recai um dever especial de colaboração e cooperação com o conselho Disciplinar sempre que para tanto, por este, sejam notificados.

 

CAPÍTULO VII

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

 

ARTIGO 85.º

(REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

 

1 – Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-Geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da Direcção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta associadas efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos associados na sede e em quaisquer outras instalações da associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-geral.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes, não podendo ser inferior a cinquenta associados.       

4- O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO

 

ARTIGO 86.º

(EXTINÇÃO)

 

1 – A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei n.º 32/2007 ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os associados recusem quotizar-se extraordinariamente.  

2 – A Assembleia-geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através de convocatória expressamente efectuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios efectivos existentes à data da assembleia.

3 – A convocatória da Assembleia-Geral deverá ser feita nos termos previstos nos estatutos e na lei e deve ser afixada na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a sua realização.

 

 

ARTIGO 87.º

(DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO)

 

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-Geral não decidir a prorrogação da Associação ou a modificação dos seus estatutos.

2 – A extinção por declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

 

 

ARTIGO 88.º

(EFEITOS DA EXTINÇÃO)

 

1 – Extinta a Associação é eleita uma Comissão Liquidatária pela Assembleia-geral ou pela entidade que decretou a extinção.

2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à Associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

3 – Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

 

ARTIGO 89.º

(DESTINO DOS BENS)

 

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da Associação extinta revertem para outras Associações com finalidades idênticas por proposta da Comissão Liquidatária e deliberação da Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 90.º

(LEI APLICÁVEL)

 

A Associação, no exercício das suas actividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável. 

 

 

ARTIGO 91.º

(CORPO DE BOMBEIROS)

 

O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação, rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e Regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros depois de homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

 

 

ARTIGO 92.º

(DUVIDAS E CASOS OMISSOS)

 

As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efectivação, de acordo com a lei e os princípios gerais do direito.

 

 

ARTIGO 93.º

          (NORMA TRANSITÓRIA)

Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

 

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